Reforma tributária tem ao menos 75 pontos a serem regulamentados

A reforma tributária promulgada em dezembro pelo Congresso Nacional precisa de leis complementares para que possa ser implementada. Há ao menos 75 pontos a serem regulamentados por deputados e senadores. O levantamento foi feito pelo Vieira Rezende Advogados a pedido do Poder360.

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) enviará as leis complementares que vão regulamentar a reforma assim que o Congresso retornar do recesso, em fevereiro. A expectativa é que sejam discutidas e aprovadas no 1º semestre de 2024, já que este ano há eleições municipais e o Congresso deve ficar esvaziado no 2º semestre ao menos até o 1º turno do pleito, em outubro.

A reforma promove mudanças estruturantes no sistema tributário brasileiro e, por isso, terá um período de transição federativa de 50 anos. As mudanças começam a ser implementadas, na prática, em 2027.

Os tópicos a serem definidos vão muito além só das definições das alíquotas. Um dos principais pontos a serem definidos por lei complementar são as normas sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte. Há também os regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos.

Além disso, caberá às leis complementares a instituição e regulamentação do imposto seletivo, incidente sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ou seja, definir quais serão os produtos e como será aplicado o imposto.

Nesta mesma lei complementar deverá ser discutido o IBS (imposto sobre bens e serviços) e a CBS (contribuição sobre bens e serviços). Entre os pontos a serem definidos estão o cashback, que reembolsará parte do imposto a pessoas de baixa renda, e os critérios para a definição do destino da operação.

Eis a lista completa dos pontos a serem definidos dentro da discussão dos 2 impostos:

  • o estabelecimento de quais serão as operações consideradas de uso e consumo;
  • a definição das regras para determinação de fixação da alíquota de referência do imposto e da contribuição;
  • as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto e da contribuição, disciplinando, entre outros aspectos: a sua forma de cálculo, o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente, as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação;
  • o regime de compensação do imposto e da contribuição, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços;
  • a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
  • critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação;
  • a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: crédito integral e imediato do imposto, diferimento ou redução em 100% das alíquotas do imposto;
  • as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto e da contribuição aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
  • o processo administrativo fiscal do imposto e da contribuição;
  • as hipóteses de devolução do imposto e da contribuição a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda;
  • os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação;
  • o valor adicionado a ser pago aos Municípios como produto da arrecadação compartilhado do imposto.

Lista completa na reportagem do Poder 360

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