Considerado um marco para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável do Rio Grande do Norte, a governadora Fátima Bezerra sancionou a Lei 11.332/2022, que estabelece a política de reúso de água para fins não potáveis no Estado do Rio Grande do Norte. 

A lei, publicada no Diário Oficial do Estado deste sábado (31), tem como objetivo, entre outros aspectos, apresentar alternativas para a oferta de água, aliviando a demanda e reservando a água de melhor qualidade para usos mais nobres, reduzindo, assim, os impactos ambientais, criando condições para promover e ampliar as áreas irrigadas, além de recuperação de áreas degradadas ou improdutivas. 

“A política de reúso, em um estado como o Rio Grande do Norte que tem mais de 80% de seus municípios na região semiárida, é fundamental para a preservação de nossos mananciais e para o desenvolvimento sustentável do nosso Estado. E o marco regulatório que estamos aprovando dialoga com o desafio contemporâneo da sustentabilidade”, diz a governadora Fátima Bezerra, que recentemente esteve na 27ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP27), no Egito, onde participou de um painel sobre transição da matriz energética.

Os açudes públicos construídos ao longo do século passado nas bacias Piranhas/Açu e Apodi/Mossoró para dar suporte ao abastecimento humano no Semiárido, têm capacidade para acumular 4 bilhões de metros cúbicos de água, mas em consequência das secas, cada vez mais frequentes, e do aumento do consumo, dificilmente ultrapassam 60% desse volume ao final da temporada de chuvas. No último dia de 2022, os reservatórios dessas duas bacias estão com 1,6 bilhão, ou 40% da capacidade de armazenamento.

De acordo com a lei, a utilização de sistemas de reúso abrange seis modalidades: (1) para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins não potáveis, tais como irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações e combate a incêndio, em área urbana e recarga artificial de aquíferos não potáveis; (2) reúso doméstico: utilização de água de reúso para fins domésticos, exceto o potável, em área urbana ou rural; (3) para fins agrícolas: aplicação na produção agropecuária; (4) para fins florestais: aplicação no cultivo de espécies florestais; (5) para fins industriais e outros setores econômicos: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais e outros setores da economia potiguar e, (6) para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente. 

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